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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis:

I

elevar para o nível dois, informando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração do nível de proteção das instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

II

propor ao Gabinete de Segurança Institucional, informando à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração para o nível três de proteção das instalações portuárias;

III

coordenar as medidas de proteção adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção, nas instalações portuárias;

IV

fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das instalações portuárias; e

V

monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias.

§ 1º

O Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será responsável pela coordenação das medidas de proteção nas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível dois de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.

§ 2º

As medidas de proteção para o nível dois serão adotadas pelos vários órgãos representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos operacionais.

Art. 4º, III do Decreto 6.869 /2009