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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

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Art. 3º

As autoridades portuárias e as administrações de instalações portuárias serão responsáveis pela coordenação das medidas de proteção nas respectivas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível um de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.

§ 1º

A coordenação das medidas de proteção nas respectivas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível um de proteção, será exercida pela unidade de segurança da instalação portuária.

§ 2º

Compete à unidade de segurança da instalação portuária:

I

comunicar imediatamente ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, de que trata o Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995, e ao agente da autoridade marítima no local qualquer fato que possa caracterizar "incidente de proteção", manifestando-se de forma sucinta sobre a necessidade de elevação para o nível dois de proteção; e

II

conhecer os níveis de proteção dos navios com programação de atracação na instalação portuária.

Art. 3º, §1º do Decreto 6.869 /2009