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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os níveis de proteção, para os fins deste Decreto, são:

I

nível um de proteção: significa o nível para o qual medidas mínimas adequadas de proteção deverão ser mantidas durante todo o tempo;

II

nível dois de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais adequadas de proteção deverão ser mantidas por período de tempo como resultado de um risco mais elevado de um incidente de proteção; e

III

nível três de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais específicas de proteção deverão ser mantidas por período limitado de tempo quando um incidente de proteção for provável ou iminente, embora possa não ser possível identificar o alvo específico.

§ 1º

O termo "navio" inclui unidades móveis de perfuração e embarcações de alta velocidade, conforme definido na Convenção SOLAS.

§ 2º

As medidas de proteção, mencionadas nos incisos I, II e III, constarão dos planos de proteção dos navios, planos de segurança das instalações portuárias e planos operacionais, para ação e resposta a incidente de proteção, para os três níveis de proteção.

§ 3º

As medidas de proteção adotadas em cada nível são cumulativas com as dos níveis anteriores.

Art. 2º, III do Decreto 6.869 /2009