Artigo 16 do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.