Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto estabelece a coordenação dos órgãos federais e a articulação com os demais órgãos intervenientes e define os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, na adoção de medidas de prevenção e de resposta contra possíveis incidentes de proteção, conforme previsto nos itens 8.9 e 15.11 da Parte B do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias.
Parágrafo único
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
incidente de proteção: significa qualquer ato suspeito ou situação que ameace a segurança de um navio, inclusive de uma unidade móvel de perfuração "offshore", de uma embarcação de alta velocidade, de uma instalação portuária, de qualquer interface navio/porto, ou de qualquer atividade de navio para navio, conforme definido na Convenção SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar);
II
autoridade designada: são as organizações ou as administrações, existentes no País, identificadas como sendo as responsáveis por assegurar a execução do disposto no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS com relação à proteção das instalações portuárias e à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação portuária, conforme definido naquela Convenção;
III
instalação portuária: é um local, como estabelecido pelas autoridades designadas, em que ocorre a interface navio/porto, abrangendo áreas como fundeadouros, fundeadouros de espera e vias de acesso provenientes do mar, como for adequado, conforme definido na Convenção SOLAS;
IV
interface navio/porto: são as interações que ocorrem quando um navio é afetado direta e imediatamente por ações que envolvam a movimentação de pessoas ou de mercadorias para o navio ou dele proveniente, ou a prestação de serviços portuários ao navio, conforme definido na Convenção SOLAS;
V
atividade de navio para navio: é qualquer atividade não relacionada com uma instalação portuária, que envolve a transferência de mercadoria ou de pessoas de um navio para outro, conforme definido na Convenção SOLAS;
VI
plano de proteção do navio: é o plano elaborado com vistas a garantir a aplicação de medidas a bordo do navio, criadas para proteger pessoas a bordo, cargas, unidades de transporte de cargas, provisões do navio ou o próprio navio dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS; e
VII
plano de segurança das instalações portuárias: é o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas criadas para proteger instalações portuárias e navios, pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões do navio dentro da instalação portuária dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS.