Decreto nº 68.686 de 27 de Maio de 1971

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pagamento de despesa por ordem bancária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O pagamento de despesa por ordem bancária, nos têrmos do § 2º do artigo 74, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ,será feito, obrigatòriamente, em modêlo aprovado pelo Ministério da Fazenda, que expedirá as instruções necessárias para cumprimento por todos os órgãos da Administração Direta.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLI G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1971