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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.650 de 24 de Maio de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado do Rio Grande do Norte.

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Art. 3º

. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.