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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 6.863 de 28 de Maio de 2009

Regulamenta a aplicação do Adicional de Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários e para o Hospital das Forças Armadas.

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Art. 7º

Atos dos Ministros de Estado da Educação e da Defesa, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I

por unidade hospitalar;

II

por tipo de plantão;

III

por nível do cargo; e

IV

em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º

Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:

I

os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e

II

proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º

No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º , deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I

classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a

número total de leitos;

b

número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c

tipos de unidades de terapia intensiva;

d

oferta de procedimentos de alta complexidade;

e

oferta de serviço de urgência e emergência;

f

atendimento à gestação de alto risco; e

g

número de salas cirúrgicas;

II

quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;

III

número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV

quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V

integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI

quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 3º

Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º

Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 5º

A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.

Art. 7º, §2º, I, d do Decreto 6.863 /2009