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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.863 de 28 de Maio de 2009

Regulamenta a aplicação do Adicional de Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários e para o Hospital das Forças Armadas.

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Art. 4º

Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I

titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 ;

II

titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput ; e

III

ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.

§ 1º

Observado o disposto no caput , o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I e III exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais de que trata o art. 1º.

§ 2º

O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 4º, I do Decreto 6.863 /2009