Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009
Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cada território etnoeducacional contará com plano de ação para a educação escolar indígena, nos termos do art. 8º, elaborado por comissão integrada por:
I
um representante do Ministério da Educação;
II
um representante da FUNAI;
III
um representante de cada povo indígena abrangido pelo território etnoeducacional ou de sua entidade; e
IV
um representante de cada entidade indigenista com notória atuação na educação escolar indígena, no âmbito do território etnoeducacional.
§ 1º
Serão obrigatoriamente convidados para integrar a comissão os Secretários de Educação dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, sobre os quais incidam o território etnoeducacional.
§ 2º
A comissão poderá convidar ou admitir outros membros, tais como representantes do Ministério Público, das instituições de educação superior, da rede de formação profissional e tecnológica, além de representantes de outros órgãos ou entidades que desenvolvam ações voltadas para a educação escolar indígena.
§ 3º
A comissão deverá submeter o plano de ação por ela elaborado à consulta das comunidades indígenas envolvidas.
§ 4º
Será assegurado às instâncias de participação dos povos indígenas acesso às informações sobre a execução e resultados das ações previstas nos planos.
§ 5º
A comissão elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
§ 6º
A comissão acompanhará a execução do plano e promoverá sua revisão periódica.