Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009
Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins do apoio de que trata o art. 5º, a organização territorial da educação escolar indígena será promovida a partir da definição de territórios etnoeducacionais pelo Ministério da Educação, ouvidos:
I
as comunidades indígenas envolvidas;
II
os entes federativos envolvidos;
III
a Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IV
a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena;
V
os Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena; e
VI
a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
Parágrafo único
Cada território etnoeducacional compreenderá, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.