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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins do apoio de que trata o art. 5º, a organização territorial da educação escolar indígena será promovida a partir da definição de territórios etnoeducacionais pelo Ministério da Educação, ouvidos:

I

as comunidades indígenas envolvidas;

II

os entes federativos envolvidos;

III

a Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV

a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena;

V

os Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena; e

VI

a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

Parágrafo único

Cada território etnoeducacional compreenderá, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.

Art. 6º, V do Decreto 6.861 /2009