Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009
Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:
I
sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;
II
exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III
ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas; e
IV
organização escolar própria.
Parágrafo único
A escola indígena será criada por iniciativa ou reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de representação.