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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:

I

sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;

II

exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;

III

ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas; e

IV

organização escolar própria.

Parágrafo único

A escola indígena será criada por iniciativa ou reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de representação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.861 /2009