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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da educação escolar indígena:

I

valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;

II

fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;

III

formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;

IV

desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

V

elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e

VI

afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.

Art. 2º, II do Decreto 6.861 /2009