Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009
Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da educação escolar indígena:
I
valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;
II
fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;
III
formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas;
IV
desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V
elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado; e
VI
afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.