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Artigo 1º do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.

Art. 1º do Decreto 6.861 /2009