Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.603 de 10 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 15 sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.