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Artigo 20 do Decreto nº 68.593 de 6 de Maio de 1971

Reorganiza a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 20

Os Grupos-Tarefas poderão ser confiados a executores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas no ato da respectiva constituição, os quais se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.

Parágrafo único

De acordo com os programas de trabalho e os projetos específicos, sua natureza, vulto ou afinidades, um executor poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.

Art. 20 do Decreto 68.593 /1971