Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 68.593 de 6 de Maio de 1971
Reorganiza a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os programas de trabalho e projetos específicos dos órgãos incumbidos das atividades-fim do Ministério poderão ser executados por Grupos-Tarefa, que atuarão sempre mediante administração por objetivo, cuja regulamentação será feita por ato do Ministro de Estado.
§ 1º
Os Grupos-Tarefas, organizados e constituídos por ato do Ministro de Estado, serão integrados por técnicos ou especialistas profissionalmente habilitados, inclusive pessoal administrativo, imprescindível ao desempenho de atribuições inerentes à execução e elaboração de projetos com duração temporária, extinguindo-se automaticamente tão logo concluam os encargos que lhes forem atribuídos.
§ 2º
A critério do Ministro de Estado, poderão integrar os Grupos-Tarefas técnicos ou especialistas recrutados fora do Serviço Público Federal.
§ 3º
Quando a designação de integrante de Grupo-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento de gratificação decorrente da aplicação desse regime, durante o período de sua participação no trabalho do Grupo-Tarefa, ressalvado o direito de opção.
§ 4º
Poderão integrar os Grupos-Tarefa, com ou sem prejuízo de suas atribuições normais, ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada e quem exerça encargo de representação de Gabinete.
§ 5º
O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidas no respectivo ato de constituição.