Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009
Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A R/2 é constituída:
I
pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);
II
pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio , exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;
III
pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio , exceto os licenciados a bem da disciplina; e
IV
pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.
§ 1º
As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1 a ou 2 a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 2º
Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada.