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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

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Art. 6º

A R/2 é constituída:

I

pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);

II

pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio , exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;

III

pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio , exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV

pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

§ 1º

As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1 a ou 2 a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 2º

Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada.

Art. 6º, III do Decreto 6.854 /2009