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Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

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Art. 53

Em tempo de paz, os integrantes da Reserva não-Remunerada serão excluídos da Reserva da Aeronáutica, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade.

§ 1º

Será excluído, também, da Reserva da Aeronáutica o componente da Reserva não-Remunerada que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:

I

ingressar na carreira militar da Aeronáutica;

II

ingressar no serviço ativo de outra Força;

III

nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, for transferido para a Reserva de outra Força;

IV

for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; e

V

falecer.

§ 2º

No caso do inciso IV do § 1º, o brasileiro será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção do Serviço Militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.

Art. 53, §1º, II do Decreto 6.854 /2009