Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009
Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em tempo de paz, os integrantes da Reserva não-Remunerada serão excluídos da Reserva da Aeronáutica, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade.
§ 1º
Será excluído, também, da Reserva da Aeronáutica o componente da Reserva não-Remunerada que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:
I
ingressar na carreira militar da Aeronáutica;
II
ingressar no serviço ativo de outra Força;
III
nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, for transferido para a Reserva de outra Força;
IV
for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; e
V
falecer.
§ 2º
No caso do inciso IV do § 1º, o brasileiro será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção do Serviço Militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.