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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

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Art. 40

Os militares R/2 e R/3 serão licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas seguintes situações:

I

a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:

a

se Oficial, após prestação do serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial; e

b

se Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;

II

ex officio , nos seguintes casos:

a

por candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b

por passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à atividade militar, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial;

c

por concluir o tempo de serviço ou estágio;

d

por conveniência do serviço; e

e

a bem da disciplina.

§ 1º

O militar licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex officio , será incluído ou reincluído na Reserva não-Remunerada.

§ 2º

Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público.

§ 3º

O licenciamento, ex officio , a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais e aos Aspirantes-a-Oficial.

Art. 40, §1º do Decreto 6.854 /2009