Artigo 40, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009
Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os militares R/2 e R/3 serão licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas seguintes situações:
I
a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:
a
se Oficial, após prestação do serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial; e
b
se Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;
II
ex officio , nos seguintes casos:
a
por candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação específica;
b
por passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à atividade militar, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial;
c
por concluir o tempo de serviço ou estágio;
d
por conveniência do serviço; e
e
a bem da disciplina.
§ 1º
O militar licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex officio , será incluído ou reincluído na Reserva não-Remunerada.
§ 2º
Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público.
§ 3º
O licenciamento, ex officio , a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais e aos Aspirantes-a-Oficial.