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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

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Art. 13

O EIS ou EIT destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada no EAS ou EAT, bem como preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.

§ 1º

Para a realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento.

§ 2º

O integrante da R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31.

Art. 13

O EIS, o EIT e o EIP destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada, respectivamente, no EAS, no EAT e no EAP, e a preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 1º

Para a realização do EIS, do EIT ou do EIP, o militar deverá ter concluído todas as fases, respectivamente, do EAS, do EAT ou do EAP com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 2º

O integrante da R/2, na Reserva não Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS, do EAT ou do EAP, com aproveitamento, poderá realizar o EIS, o EIT ou o EIP, observado o disposto no art. 31. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 3º

Poderão realizar o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2 a Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 31.

§ 4º

Os Oficiais da Reserva de 2 a Classe, referidos no § 3º, ao ser convocados, serão incorporados, com o posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na respectiva especialidade, para a realização do EIS ou EIT.

§ 5º

A duração total do EIS e do EIT é de doze meses.

§ 6º

O EIS e o EIT poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 7º

O EIS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em legislação específica.

§ 8º

O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

§ 5º

Poderão realizar o EIP Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Marinha e do Exército, com a graduação de Terceiro-Sargento, voluntários, que possuam diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, pertencentes a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 31. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 6º

Os Sargentos da Reserva de 2ª Classe, referidos no § 5º do art. 13, ao serem convocados, serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, como militares temporários, no QSCon, na respectiva especialidade, para realização do EIP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 7º

A duração total do EIS, do EIT e do EIP é de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 8º

O EIS, o EIT e o EIP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 9º

O EIS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 10

O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 11

O EIP destina-se aos profissionais de nível médio. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 13, §2º do Decreto 6.854 /2009