Artigo 3º do Decreto nº 6.852 de 15 de Maio de 2009
Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à progressão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669, de 1980 .