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Artigo 3º do Decreto nº 6.852 de 15 de Maio de 2009

Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à progressão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669, de 1980 .

Art. 3º do Decreto 6.852 /2009