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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 9º

São atribuições do Conselho Indigenista:

I

Propor as diretrizes da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;

II

Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;

III

Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;

IV

Apresentar planos para a realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;

V

Colaborar, com estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de assistência médico-sanitárias e de educação do índio;

VI

Despertar o interêsse coletivo para a causa indigenista;

VII

Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;

VIII

Oferecer sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da Fundação;

IX

Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.

Art. 9º, VII do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971