Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Conselho Indigenista:
I
Propor as diretrizes da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
II
Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
III
Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IV
Apresentar planos para a realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
V
Colaborar, com estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de assistência médico-sanitárias e de educação do índio;
VI
Despertar o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII
Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII
Oferecer sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da Fundação;
IX
Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.