Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Conselho Indigenista:
I
Propor as diretrizes da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
II
Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
III
Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IV
Apresentar planos para a realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
V
Colaborar, com estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de assistência médico-sanitárias e de educação do índio;
VI
Despertar o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII
Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII
Oferecer sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da Fundação;
IX
Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.