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Artigo 8º do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 8º

O Conselho Indigenista constituir-se-à de sete membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos.

§ 1º

A escolha dos integrantes do Conselho Indigenista recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista.

§ 2º

O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou cientifico para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 3º

No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.