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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 4º

Constituem patrimônio da Fundação afeto às suas finalidades:

I

o acervo de bens dos extintos Conselho Nacional de Proteção aos Índios, Serviços de Proteção aos Índios e Parque Nacional do Xingu;

II

as dotações oçamentárias e créditos adicionais ou especiais;

III

as subvenções, auxilios e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV

os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V

o dízimo da renda liquida anual do patrimônio indigena;

VI

as rendas de qualquer natureza.

Art. 4º, III do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971