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Artigo 26 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 26

O Conselho Indigenista poderá realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, a critério do Presidente da Fundação, e atendendo ao interêsse da administração.

Art. 26 do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971