Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades da Fundação Nacional do Índio:
I
estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a
respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;
b
garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;
c
preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d
resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;
II
gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III
promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;
IV
promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
V
promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI
Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII
exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.