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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 2º

São finalidades da Fundação Nacional do Índio:

I

estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a

respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;

b

garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;

c

preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d

resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;

II

gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III

promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;

IV

promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

V

promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI

Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VII

exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.