Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades da Fundação Nacional do Índio:
I
estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a
respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;
b
garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;
c
preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d
resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;
II
gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III
promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;
IV
promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
V
promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI
Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII
exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.