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Artigo 19 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 19

Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.