Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão o Patrimônio Indígena ao Ministro do Interior.
Parágrafo único
A prestação de contas prevista neste artigo se fará sem prejuízo da simultaneidade, separadamente da prestação de contas da Fundação.