Artigo 17 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido ao Ministro do Interior.