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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 15

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

O Presidente do Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.

§ 2º

O Conselho funcionará com a presença de três membros no mínimo e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 3º

Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.