Artigo 15 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
O Presidente do Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.
§ 2º
O Conselho funcionará com a presença de três membros no mínimo e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 3º
Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.