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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 14

São atribuições do Conselho Curador:

I

apreciar os atos de aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;

II

aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;

III

aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do Patrimônio Indígena;

IV

atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;

V

requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômica da Fundação e do Patrimônio Indígena;

VI

adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VII

elaborar o seu Regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.

Art. 14, II do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971