JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração econômica da Fundação, será composto de cinco membros, de nível superior, de preferência economistas, bacharéis em ciência contábil ou auditores representando os seguintes órgãos:

I

Ministério do Interior;

II

Ministério do Planejamento e coordenação Geral;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Banco do Brasil S.A.;

V

Banco da Amazônia S.A.

§ 1º

Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Presidente da República encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro de Estado.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho Curador perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês, gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida pela legislação vigente.

§ 4º

No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.

Art. 13, §1º do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971