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Artigo 12, Alínea b do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 12

A prestação de contas anual da Fundação bem como da gestão do Patrimônio Indígena será feita ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e constará, entre outros, dos seguintes elementos;

a

balanço patrimonial;

b

balanço econômico;

c

balanço financeiro;

d

quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;

e

quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

§ 1º

As prestações de contas, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro do Interior para apreciação.

§ 2º

O Ministro do Interior aprovará as contas da gestão do Patrimônio Indígena e encaminhará as da Fundação ao Tribunal de Contas da União.

Art. 12, b do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971