Artigo 12, Alínea a do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A prestação de contas anual da Fundação bem como da gestão do Patrimônio Indígena será feita ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e constará, entre outros, dos seguintes elementos;
a
balanço patrimonial;
b
balanço econômico;
c
balanço financeiro;
d
quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e
quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
§ 1º
As prestações de contas, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro do Interior para apreciação.
§ 2º
O Ministro do Interior aprovará as contas da gestão do Patrimônio Indígena e encaminhará as da Fundação ao Tribunal de Contas da União.