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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do Índio, ao Serviço Florestal Brasileiro e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário oficiará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a localização georreferenciada da gleba.

§ 2º

Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º

A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º

O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2º.

§ 5º

Ressalvada a oposição manifestada pelo Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009 , dirimir o conflito em torno da regularização.

Art. 7º, §1º do Decreto 6.830 /2009