JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes requisitos:

I

declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:

a

não é proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

b

sua principal atividade econômica advém da exploração do imóvel; e

c

não ocupa cargo ou emprego público que constitua impedimento à regularização, nos termos deste Decreto;

II

confecção de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III

apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração direta ou por seus antecessores, mansa e pacífica, anterior a 1º de dezembro de 2004.

Parágrafo único

Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.

Art. 6º, I, b do Decreto 6.830 /2009