JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 458, de 2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:

I

de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

II

de que exercem ocupação e exploração mansa, pacífica, direta ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004;

III

de que o imóvel é utilizado para cultura efetiva;

IV

de que têm sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; e

V

de que não ocupam cargo ou emprego público que constitua impedimento à regularização, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, as declarações constantes dos incisos IV e V serão apenas do requerente.

Art. 5º, II do Decreto 6.830 /2009