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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 3º

A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I

cadastramento das ocupações por município, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II

georreferenciamento, após o cadastramento ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 458, de 2009 ; e

III

formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Medida Provisória nº 458, de 2009 , e nas demais normas aplicáveis a cada caso.

§ 1º

O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas e de seu cônjuge ou companheiro, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º

O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, declaração de não existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º

O cadastro e o georreferenciamento da área não implicarão reconhecimento do domínio.

§ 4º

Os serviços de georreferenciamento poderão ser licitados, na modalidade de pregão, para fins de registro de preço.

§ 5º

As peças técnicas previamente elaboradas pelo particular poderão ser recepcionadas, avaliadas e homologadas, caso atendam os requisitos normativos.

§ 6º

Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.

Art. 3º, III do Decreto 6.830 /2009