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Artigo 24 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 24

São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstas nos respectivos instrumentos.

§ 1º

A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º

O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Medida Provisória no 458, de 2009 .

§ 3º

Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Medida Provisória nº 458, de 2009 , serão revertidos ao patrimônio da União.

Art. 24 do Decreto 6.830 /2009