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Artigo 20 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 20

No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 15 e 16 deste Decreto, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.

Art. 20 do Decreto 6.830 /2009