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Artigo 2º do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1º, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos dos arts. 5o e 6º da Medida Provisória nº 458, de 2009 .

§ 1º

O ocupante deverá, ainda, ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel, sendo permitido ao cônjuge ou companheiro ter renda complementar oriunda de outra atividade econômica.

§ 2º

Não poderá ser regularizada a ocupação na hipótese do cônjuge ou companheiro do requerente exercer cargo ou emprego público no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.

Art. 2º do Decreto 6.830 /2009