Artigo 19 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009
Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O adimplemento de contrato firmado com o INCRA por ocupante originário, previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 458, de 2009, somente alcançará as condições resolutivas permitidas pela legislação vigente.
§ 1º
No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o saldo devedor obtido a partir do valor atualizado, constante no contrato, com o devido abatimento do montante amortizado.
§ 2º
Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõe o art. 16 deste Decreto.
§ 3º
O saldo devedor será pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.
§ 4º
Na ocorrência de ação judicial proposta pelo INCRA ou pelo ocupante originário, que verse sobre os contratos referidos no caput , a regularização deverá ser precedida de transação judicial entre as partes, sendo que cada uma deverá arcar com seus honorários e custas processuais.
§ 5º
Findo o prazo de três anos sem o adimplemento das cláusulas estipuladas no contrato, a área será retomada com direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.